MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1787-003, DE 25 DE MARÇO DE 1999. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 5.972, de 11 de Dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de Maio de 1998, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.787-3, DE 25 DE MARÇO DE 1999

Altera dispositivos das Leis nºs 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:

...........................................................................................................................................? (NR)

Art. 2º

Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 24. .............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR)

"Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26." (NR)

?Art. 37. .............................................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................................................

.....................................................................................................................................................

II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o Iimite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

  1. vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;

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