MEDIDA PROVISÓRIA Nº 171, DE 17 DE MARÇO DE 1990. Altera a Medida Provisoria 160, de 15 de Março de 1990, que Trata do Imposto Sobre Operações Financeiras, e da Outras Providencias.
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Altera a Medida Provisória nº 160, de 15 de março de 1990, que trata do Imposto sobre Operações Financeiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição e tendo em vista o artigo 153, inciso V, da mesma Constituição, resolve adotar a seguinte medida provisória, com força de lei:
A Medida Provisória nº 160, de 15 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:".
"Art. 2º .............................................................................................................................
I - somente incidirá sobre operações praticadas com ativos e aplicações de cujo principal o contribuinte seja titular na data de publicação desta medida provisória;
II - incidirá uma só vez sobre a primeira das operações especificadas em cada um dos incisos do artigo anterior, praticada a partir da publicação desta medida provisória com o título ou valor mobiliário, excluída sua incidência nas operações sucessivas que tenham por objeto o mesmo título ou valor mobiliário;
........................................................................................................................................
IV - não incidirá relativamente a ações, caso o valor total detido pelo titular, na data da publicação desta medida provisória, seja igual ou inferior a 10.000 BTNs Fiscais;
V - não incidirá relativamente aos depósitos em cadernetas de poupança cujo valor total dos depósitos detidos pelo titular, na data de publicação desta medida provisória, seja igual ou inferior a 10.000 BTNs;
VI - não incidirá sobre o resgate de quotas de fundos em condomínio e sobre o resgate dos títulos integrantes das carteiras das instituições financeiras vinculados a acordos de recompra.
§ 1º A apuração do valor total das ações detidas pelo titular, mencionado no inciso IV, será obtida tomando por base o preço médio verificado, para cada ação, no último pregão de bolsa de valores anterior à publicação desta medida provisória, em que tiver sido objeto de negociação, convertido em BTN Fiscal, pelo valor vigente na data desse pregão.
§ 2º A apuração do valor total dos depósitos em cadernetas de poupança mencionado no inciso V será obtida considerando-se a soma dos...
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