MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1643, DE 17 DE MARÇO DE 1998. Altera a Redação Dos Artigos 31 e 44 da Lei 9.473, de 22 de Julho de 1997, que Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria de 1998.

Altera a redação dos arts. 31 e 44 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 31 e 44 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 31 .....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

..........................................................................................................................................

§ 4º Os empresários e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, e o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal ao abrigo da Lei nº 9.424, de 1996, poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1º.? (NR)

?Art. 44. ....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996.

..................................................................................................................................? (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Antonio Kandir

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