MEDIDA PROVISÓRIA Nº 83, DE 31 DE AGOSTO DE 1989. Dispõe Sobre a Atualização Monetaria das Obrigações que Menciona e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: .

Art. 1°

As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Medida Provisória, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;

II - de 1° de fevereiro a 1° de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - a partir de 1° de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único. Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.

Art. 2°

Os valores expressos em quantidades de Salário-Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTN para cada SMR.

Parágrafo único. Até a data da publicação desta Medida Provisória, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.

Art. 3º

O Anexo II da Lei nº 7.774, de 8 junho de 1989, alterado pela Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989, fica substituído pelo Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

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