Medida Provisória nº 1.716-1 de 08/10/1998. ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS A LEI 9.692, DE 27 DE JULHO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Medida Provisória nº 1.716-1, de 8 de outubro de 1998

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 65-A. Para garantir a obtenção do resultado primário implícito na proposta orçamentária para 1999, no montante mínimo de R$8.700.000.000,00 (oito bilhões e setecentos milhões de reais), as dotações das despesas classificadas no Grupo “Outras Despesas Correntes e de Capital” ficarão:

I - limitadas a R$43.357.200.000,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), sendo R$41.589.300.000,00 (quarenta e um bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões e trezentos mil reais) para o Poder Executivo, R$520.700.000,00 (quinhentos e vinte milhões e setecentos mil reais) para o Poder Legislativo, R$1.137.900.000,00 (um bilhão, cento e trinta e sete milhões e novecentos mil reais) para o Poder Judiciário, e R$109.300.000,00 (cento e nove milhões e trezentos mil reais) para o Ministério Público da União;

II - indisponíveis para movimentação e empenho no percentual de vinte por cento.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais;

II - destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais;

III - destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

IV - previstas para aquisição de títulos da dívida pública federal;

V - constantes da subatividade destinadas à formação de estoques públicos e das subatividades e dos subprojetos destinados a subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

§ 2º A parcela indisponibilizada na forma do caput deste artigo poderá ser liberada, parcial ou integralmente, para movimentação e empenho, se comprovado, bimestralmente, o cumprimento pro rata tempore, respeitadas as sazonalidades, do resultado primário mencionado no caput deste artigo.

§ 3º A liberação de que trata o parágrafo anterior será feita aplicando-se, a cada vez, o mesmo percentual de liberação ao total das dotações indisponibilizadas de cada Poder e do...

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