Medida Provisória nº 1.629-11 de 13/03/1998. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO VINCULADO A EXPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NACIONAIS.

Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

Art. 2º

Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

§ 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nº 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, disposições do Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º

Os arts. e da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:

I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;

II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1º Poderão, ainda, ser vinculadas no FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam...

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