Medida Provisória nº 1.903-7 de 29/06/1999. DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DE PARCELA DA TARIFA DE EMBARQUE INTERNACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.903-7, DE 29 DE JUNHO DE 1999.
Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei nº 7.920, de 12 dezembro de 1989.
Parágrafo único. O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:
I - discriminar os valores correspondentes a esta Medida Provisória nos respectivos demonstrativos de arrecadação;
II - promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;
III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Medida Provisória, determinado no art. 4º, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes.
A receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública mobiliária federal.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.792-6, de 17 de junho de 1999.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.
Revoga-se a Medida Provisória nº 1.792-6, de 17 de junho de 1999.
Brasília, 29 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Pedro Malan
Pedro Parente
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