Medida Provisória nº 1.827-1 de 24/06/1999. DISPÕE SOBRE O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIdA PROVISÓRIA Nº 1.827-1, DE 24 DE JUNHO DE 1999.
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES
Fica instituído, nos termos desta Medida Provisória, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 14.
Das receitas do FIES
Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, ressalvado o disposto no art. 14;
II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 14;
Ill - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória;
IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art.14;
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VIl - receitas patrimoniais.
§ 1º Fica autorizada:
I - a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;
Il - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992;
III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso anterior e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória.
§ 2º As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:
I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;
II - até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;
III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º.
§ 4º O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do § 1º terá precedência sobre todas as demais despesas.
Da gestão do FIES
A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO