Medida Provisória nº 1.825-1 de 28/05/1999. ALTERA A LEI 4.229, DE 1 DE JUNHO DE 1963, AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.825-1, DE 28 DE MAIO DE 1999.

Altera a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 4.229, de 1º de junho de l963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Ao DNOCS compete, na sua área de atuação, definida no art. 63 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968:

I – elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, ampliação, transposição, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

II – implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não irrigáveis;

III – apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades beneficiárias, visando a sua emancipação;

IV – promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação dos projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididos;

V – cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam acumulação e aproveitamento de recursos hídricos;

VI – celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas; e

VII – realizar operações de créditos e de financiamento internas e externas, na forma da lei;

VIII – promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e atividades afins;

IX – cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas.” (NR)

“Art. 3º A organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte:

I – órgão consultivo: Conselho Consultivo;

.......................................................................................................................................“ (NR)

“Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I – um representante da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT