Medida Provisória nº 1.825-1 de 28/05/1999. ALTERA A LEI 4.229, DE 1 DE JUNHO DE 1963, AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.825-1, DE 28 DE MAIO DE 1999.
Altera a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 4.229, de 1º de junho de l963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ao DNOCS compete, na sua área de atuação, definida no art. 63 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968:
I – elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, ampliação, transposição, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
II – implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não irrigáveis;
III – apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades beneficiárias, visando a sua emancipação;
IV – promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação dos projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididos;
V – cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam acumulação e aproveitamento de recursos hídricos;
VI – celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas; e
VII – realizar operações de créditos e de financiamento internas e externas, na forma da lei;
VIII – promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e atividades afins;
IX – cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas.” (NR)
“Art. 3º A organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte:
I – órgão consultivo: Conselho Consultivo;
.......................................................................................................................................“ (NR)
“Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara...
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