Medida Provisória nº 1.519-1 de 17/10/1996. ALTERA A REDAçÃO DO ARTIGO 34 DA LEI 9.082, DE 25 DE JULHO DE 1995, E DO ARTIGO 35 DA LEI 9.293, DE 15 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAçÃO DA LEI ORçAMENTARIA PARA OS EXERCICIOS DE 1996 E 1997.

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Altera a redação do art. 34 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, e do art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no item 2.2 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 34 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

.......................................................................................................................................”

Art. 2º

O art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

........................................................................................................................................”

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.519, de 20 de setembro...

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