Medida Provisória nº 1.580-2 de 18/09/1997. AUTORIZA A CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS E A UNIÃO A ADQUIRIREM AçÕES DA COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL, PARA EFEITO DE SUA INCLUSÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAçÃO - PND, BEM ASSIM O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DAS COMPANHIAS DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ E DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a União a adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, para efeito de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem assim o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.

§ 1º Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes ao Estado de Alagoas.

§ 2º Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º

Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a CEAL será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único. Até que se realize a privatização da CEAL, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquela empresa ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do disposto na Lei nº 8.031, de 1990.

Art. 3º

Os recursos obtidos com a participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.

Art. 4º

Fica a União autorizada a adquirir as ações preferenciais e ordinárias da CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo a aumentar em até R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e em até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) o capital...

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