Medida Provisória nº 1.558-4 de 13/02/1997. ALTERA A REDAçÃO DOS ARTIGOS 14, 18, 34, 44 E 49 DA LEI 9.082, DE 25 DE JULHO DE 1995, DO ARTIGO 35 E PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 53 DA LEI 9.293, DE 15 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAçÃO DA LEI ORçAMENTARIA PARA OS EXERCICIOS DE 1996 E 1997.

Altera a redação dos arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, do art. 35 e § 4º do art. 53 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art.14............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original.”

“Art.18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:

.....................................................................................................................................’’

‘’Art.34............................................................................................................................................................................................................................................................................

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

IX - o Programa de...

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