Medida Provisória nº 1.017 de 17/12/2020. Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.017, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso do da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimento da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas.

Parágrafo único. A quitação e a renegociação das dívidas de que trata esta Medida Provisória deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos de que trata o caput, na forma dos seus regimentos, e somente poderão ser assentidas quando:

I – exista vantagem econômica para o fundo;

II – permitam que os empréstimos realizados por meio dos referidos fundo sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e

III – tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo.

CAPÍTULO I Artigo 2

DA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 2º

Os fundos de que trata o art. 1º poderão dar rebates para o recebimento e a quitação em moeda corrente do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, da seguinte forma:

I – rebate de até quinze por cento para a quitação das dívidas relativas às empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI; ou

II – rebate de até dez por cento para a quitação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

§ 1º A apuração do saldo para quitação de que trata o caput será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e poderá ser autorizada a exclusão de quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento, condicionada à quitação integral da dívida no prazo estabelecido pelo fundo.

§ 2º A quitação a que se refere este artigo será realizada mediante pagamento à vista e em dinheiro a crédito do fundo perante o respectivo banco operador e extinguirá toda a dívida.

§ 3º A liquidação da dívida ocorrerá quando do efetivo pagamento integral do débito, vedada a quitação parcial, para fins do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS EM DEBÊNTURES

Art. 3º

Os fundos de que trata o art. 1º poderão dar rebates para a renegociação do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Medida Provisória, da seguinte forma:

I – rebate de até dez por cento para a renegociação das dívidas relativas às empresas que receberam...

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