Medida Provisória nº 1.099 de 28/01/2022. Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com o objetivo de:
I – reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados pela pandemia da covid-19;
II – auxiliar na inclusão produtiva do jovem no mercado de trabalho e na sua qualificação profissional;
III – incentivar os Municípios a ofertar atividades de interesse público, sem vínculo empregatício ou profissional de qualquer natureza; e
IV – promover a ocupação entre o público-alvo do Programa.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão consideradas atividades de interesse público aquelas identificadas pelo Município com a finalidade de cumprir os objetivos do Programa, desde que a conveniência e a oportunidade da sua escolha sejam fundamentadas pelo gestor municipal.
§ 2º Poderão ser beneficiários do Programa:
I – pessoas com idade entre dezoito e vinte e nove anos; e
II – pessoas com idade superior a cinquenta anos sem vínculo formal de emprego há mais de vinte e quatro meses.
§ 3º Terão prioridade para aderir ao Programa aqueles trabalhadores que:
I – forem beneficiários dos programas de transferência de renda de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou de outros que venham a substituí-los; ou
II – pertencerem à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
§ 4º O Programa terá duração até 31 de dezembro de 2022.
DA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, DA DEFINIÇÃO DA JORNADA E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será ofertado pelos Municípios por meio de processo seletivo público simplificado.
§ 1º O processo seletivo público de que trata o caput terá ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial municipal, prescindirá da realização de concurso público e observará os princípios que regem a administração pública, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição.
§ 2º A jornada máxima de desempenho de atividades do Programa pelo beneficiário será de vinte e duas horas semanais, limitada a oito horas diárias.
Aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será assegurada pelo Município a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária mínima de doze horas para cada trinta dias de permanência no Programa e carga horária máxima de cem horas anuais.
§ 1º Observado o disposto no caput, os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser realizados em dias ou em meses específicos no decorrer da participação no Programa, sem prejuízo das demais atividades.
§ 2º A qualificação de que trata o caput será prestada pelas seguintes entidades:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários -Senai, de que trata o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;
II – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
V – Serviço...
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