Medida Provisória nº 1.133 de 12/08/2022. Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.133, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I – as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e
II – a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:
I – concentrado de minério nuclear - concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;
II – instalação mínero-industrial nuclear - local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;
III – instalação nuclear - local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;
IV – lavra de minério nuclear - conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e
V – recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.
A INB é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição.
Parágrafo único. A INB, criada nos termos do disposto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, será regida pelo disposto nesta Medida Provisória e na legislação aplicável às empresas estatais.
A INB tem por objeto:
I – executar:
-
a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
-
o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
-
o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
-
a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e
-
a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
II – construir e operar:
-
instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
-
instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e
-
instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse do setor nuclear;
III – negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e
IV – gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.
Parágrafo único. A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.
Para a execução das atividades a que se refere o art. 4º, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:
I – pagamento em valor de moeda corrente por aquisições de bens e serviços;
II – percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;
III – direito de comercialização do...
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