Medida Provisória nº 140 de 25/11/2003. CRIA O PROGRAMA NACIONAL DE FINANCIAMENTO DA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA PESQUEIRA NACIONAL - PROFROTA PESQUEIRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 140, DE 25 DE NOVEMBRO 2003.

Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.

Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende duas modalidades de financiamentos, com os seguintes objetivos:

I - construção de embarcações, visando a ampliação da capacidade do País na explotação de espécies pesqueiras cujos estoques permitam o aumento da pesca na Zona Econômica Exclusiva e em águas internacionais, observadas as condições regulatórias estabelecidas pelos acordos, protocolos e outros instrumentos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário; e

II - modernização das embarcações e dos apetrechos de pesca em operação nas regiões costeira e continental do País, com o propósito de aumento de eficiência econômica e da sustentabilidade no uso dos recursos pesqueiros nessas áreas.

Parágrafo único. A modalidade prevista no inciso II deste artigo vincula-se à diretriz de redução da pesca de espécies sobreexplotadas e envolve duas linhas de financiamentos:

I - conversão de embarcações: consiste na adaptação de barcos e apetrechos que se dedicam à pesca de espécies oficialmente declaradas como sobreexplotadas, para a pescaria de espécies não sobreexplotadas, inclusive em águas da Zona Econômica Exclusiva; e

II - substituição de embarcações: visa a substituição de embarcações e equipamentos de pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transferência de atividade sobreexplotada, por novas embarcações e apetrechos que em quaisquer das hipóteses impliquem redução de impactos sobre espécies com estoques saturados ou em processo de saturação e, ainda, que resultem em melhores condições laborais.

Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto no Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste e do Norte, instituídos pela Lei no 7.827, de 28 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.

§ 1º Constituem metas do Profrota Pesqueira:

I - construção de até cento e trinta embarcações...

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