Medida Provisória nº 2.116-20 de 21/06/2001. ASSEGURA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAL FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL, DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL, ALTERA AS LEIS 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965, 5.619, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1970, E 5.906, DE 23 DE JULHO DE 1973, 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.116-20, DE 21 DE JUNHO DE 2001

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nº s 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.

Art. 2º

Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis n 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:

I - oitenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

II - sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.

Art. 3º

Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nº s 1.714, de 1979, 1.771, de 20 de fevereiro de 1980, e 2.372, de 1987, ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, nos seguintes percentuais:

I - trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 1º de maio de 2001; e

II - noventa por cento do vencimento básico, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 4º

O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.

Art. 5º

É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

Art. 6º

O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.

Art. 7º

O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.

Art. 8º

O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a...

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