Medida Provisória nº 2.081-48 de 24/04/2001. AUTORIZA A UNIÃO A RECEBER EM VALORES MOBILIARIOS OS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PROPRIO A SEREM PAGOS POR ENTIDADES DE CUJO CAPITAL O TESOURO NACIONAL PARTICIPE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.081- 48, DE 24 DE ABRIL DE 2001

Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito;

II - a alienar, ao BNDES Participações S.A. – BN- DESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso I.

Parágrafo único. Os títulos públicos recebidos pela União de empresa pública federal, conforme o disposto no inciso I, poderão ser aceitos pelo valor de face, nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º

Os arts. e da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 2º Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos:

I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; e

II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias." (NR)

"Art. 3º Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei." (NR)

Art. 3º

A Lei nº 9.619, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4º -A. Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do...

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