Medida Provisória nº 2.116-15 de 26/01/2001. ASSEGURA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAL FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL E DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, ALTERA AS LEIS 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965, 5.619, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1970, E 5.906, DE 23 DE JULHO DE 1973, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.116-15, DE 26 DE JANEIRO DE 2001

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, altera as Leis nº s 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.

Art. 2º

Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nº 1.727 de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:

I - oitenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

II - sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.

Art. 3º

O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida...

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