Medida Provisória nº 2.010-27 de 30/12/1999. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1 DA LEI 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.010-27, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA., no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º.................................................................................................................................................................................................................................................................................................
II – o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43 § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo – FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra, o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, o do Fundo da Marinha Mercante – FMM é os recursos provenientes de contribuição diretas dos servidores públicos com finalidades específica;
................................................................................................................................................” (NR)
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.993-26, de 14 de dezembro de 1999.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se a Medida Provisória nº 1.993-26, de 14 de dezembro de 1999.
Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Amaury Guilherme Bier
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
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