Medida Provisória nº 2.022-17 de 23/05/2000. ESTABELECE CRITERIOS PARA A CONSOLIDAÇÃO, A ASSUNÇÃO E O REFINANCIAMENTO, PELA UNIÃO, DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA E OUTRAS QUE ESPECIFICA, DE RESPONSABILIDADE DOS MUNICIPIOS.

Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2000.

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada, até 15 de junho de 2000, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:

I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;

II - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999;

III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;

IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;

V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999; e

VI - dívida relativa a operações de crédito celebradas com instituições financeiras na qualidade de agente financeiro da União, dos Estados ou de fundos e programas governamentais, regularmente constituídos.

§ 1º Para efeito dos incisos I, III, V e VI, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil.

§ 2º Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a VI do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.

§ 3º O serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo, não pago e com vencimento ou qualquer forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento poderá ser refinanciado pela União, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória, exceto quanto a:

I - prazo: em até cento e oitenta meses, com prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data de assinatura do contrato de refinanciamento e, as demais, nas datas de vencimento estipuladas para o restante das dívidas refinanciadas ao amparo desta Medida Provisória;

II - encargos: equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal (taxa SELIC), acrescidos, em caso de inadimplemento, de juros moratórios de 1% a.a., sobre o saldo devedor previamente atualizado;

III - extra-limite das demais dívidas refinanciadas na forma desta Medida Provisória e da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; e

IV - amortização mensal mínima de R$1.000,00 (mil reais), adicionalmente ao previsto no § 1º do art. 2º.

§ 4º Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o artigo seguinte:

I - as dívidas renegociadas com base nas Leis nos 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 1993;

II - as dívidas relativas à dívida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);

III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999; e

IV - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências governamentais de crédito estrangeiras.

§ 5º A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 6º Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao pagamento da dívida de que trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento.

Art. 2º

As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:

I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;

II - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

III - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;

IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, “b”, e § 3º, da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;

VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações contratuais, os encargos referidos nos incisos II e III serão substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de...

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