Medida Provisória nº 224 de 21/10/2004. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998, QUE CRIA, NO AMBITO DAS FORÇAS ARMADAS, A CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR, A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA MILITAR E OS CARGOS QUE MENCIONA, DA LEI 10.551, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRAFEGO AEREO - GDASA E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE CONTROLE DO TRAFEGO AEREO - GECTA, E DA LEI 10.910, DE 16 DE JULHO DE 2004, QUE REESTRUTURA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL, AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO, ALTERA O PRO-LABORE, DEVIDO AOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURIDICA - GDAJ, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DAS CARREIRAS DE ADVOGADOS DA UNIÃO, DE PROCURADORES FEDERAIS, DE PROCURADORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE DEFENSORES PU...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 224, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004

Altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei nº 10.910, de 16 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 2004, os percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, de que trata o Anexo da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 2º A partir de 1º de maio de 2004, os valores do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a ser os constantes no Anexo II desta Medida Provisória.

Art. 3º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei no 10.551, de 2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Medida Provisória.

§ 1º O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput dar-se-á com efeitos retroativos a 1º de maio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT