Medida Provisória nº 308 de 29/06/2006. FIXA O SUBSIDIO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE DELEGADO DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL E DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 308, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e
II - Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos desta Medida Provisória.
Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação por Operações Especiais - GOE;
IV - Gratificação de Atividade Policial;
V - Gratificação de Compensação Orgânica;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Indenização de Habilitação Policial Civil;
VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
IX - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XV - abonos;
XVI - valores pagos a título de representação;
XVII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XVIII - adicional noturno;
XIX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
X - outras gratificações e adicionais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO