Medida Provisória nº 5 de 17/10/2001. INSTITUI FERIADOS CIVIS NOS ESTADOS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 5, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

Institui feriados civis nos Estados que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:

I - 22 de outubro de 2001;

II - 16 de novembro de 2001; e

III - 26 de novembro de 2001.

Parágrafo único. O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.

Art. 2º

Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, criada pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no art. 1º e aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação da atual situação hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles previstos...

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