Medida Provisória nº 71 de 03/10/2002. ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995, 10.480, DE 2 DE JULHO DE 2002, DA MEDIDA PROVISORIA 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, DISPÕE SOBRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 71, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002

Altera disposições das Leis n 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dispõe sobre a Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.2º.................................................................

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§ 7º......................................................................

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II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos; e

...................................................................................... NR)

Art. 5º ...............................................

................................................................................................

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.

............................................................... (NR)

Art. 9º ..............................................

Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão e ao Advogado-Geral da União a direção superior da Procuradoria-Geral Federal, cabendo a este o poder de avocar e decidir quaisquer assuntos daquela Procuradoria-Geral. (NR)

Art. 10 ..............................................................

§ 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, respeitado, quanto ao seu inciso III, o disposto nos arts. 40 a 43 da referida Lei Complementar.

................................................................................................

§ 4º Serão instaladas Procuradorias Regionais Federais nas capitais que sejam sede de Tribunal Regional Federal e Procuradorias Federais não especializadas nas demais capitais, cabendo a estas a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

................................................................................................

§ 10. O Advogado-Geral da União indicará as Procuradorias Federais especializadas a que se refere o § 3º deste artigo, podendo, ainda, classificar como especializadas outras procuradorias em razão da matéria e das atividades finalísticas das entidades nas quais instaladas.¿ (NR)

Art. 12 ..............................................................

§ 1º Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Procuradoria-Geral Federal e seus Membros:

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IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;

VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades, na forma da lei;

VII - ceder, ou apresentar quando requisitados na forma da lei, Procuradores Federais.

§ 2º Até que a Advocacia-Geral da União disponha dos recursos necessários e suficientes para assumir todas as despesas decorrentes da criação da Procuradoria-Geral Federal na sua estrutura, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário.

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§ 5º São criados...

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