Medida Provisória nº 801 de 20/09/2017. Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº 801, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Para fins de contratação, aditamento, repactuação e renegociação de operações de crédito, concessão de garantia pela União e contratação com a União realizadas com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ficam dispensados os seguintes requisitos:

I - regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

III - regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição; e

VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores.

Art. 2º

Aplica-se a dispensa dos requisitos referidos no art. 1º na efetivação de todos os atos necessários à celebração de termos aditivos a contratos de refinanciamento firmados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.

Art. 3º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, para os Estados...

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