MEDIDA PROVISÓRIA Nº 261, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1990. da Nova Redação Ao Artigo 11 da Lei 8.029, de 12 de Abril de 1990.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 261, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990

Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP) e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, bem assim das atividades de informática do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social ? C.A.

§ 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.

§ 2º .........................................................................................................................

§ 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:

  1. aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;

  2. aos...

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