MEDIDA PROVISÓRIA Nº 570, DE 03 DE AGOSTO DE 1994. Dispõe Sobre o Prazo Previsto No Paragrafo 4 do Artigo 2 da Lei 8.352, de 28 de Dezembro de 1991.

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Dispõe sobre o prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

O prazo previsto no § 4° do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 2°

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 546, de 4 de julho de 1994.

Art. 3°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106 da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Antônio Santillo

Rubens Ricupero

Marcelo Pimentel

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