MEDIDA PROVISÓRIA Nº 861, DE 27 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre o Prazo Previsto No Paragrafo 4 do Artigo 2 da Lei 8.352, de 28 de Dezembro de 1991.

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Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Adib Jatene

Paulo Paiva

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