MEDIDA PROVISÓRIA Nº 587, DE 24 DE AGOSTO DE 1994. Dispõe Sobre a Reestruturação da Secretaria da Receita Federal, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade a administração tributária da União.

Art. 2º

Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal, os assuntos relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação específica.

Art. 3º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Receita Federal, decorrentes de criação e transformação, são os constantes do anexo a esta medida provisória.

Art. 4º

Ficam extintos 1.000 cargos de Técnico do Tesouro Nacional, da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a progressão do servidor na carreira.

Art. 6º

O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com despesas à conta do Fundo a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo.

Art. 7º

O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea b do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

Art. 8º

O regimento interno da Secretaria...

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