Mensagem de Veto Parcial nº 321 de 11/06/2018. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 19, de 2018 (nº 3.734/12 na Câmara dos Deputados), que ¿Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012¿.

MENSAGEM

Nº 321, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 19, de 2018 (nº 3.734/12 na Câmara dos Deputados), que “Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012”.

Ouvidos, os Ministérios dos Direitos Humanos, da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso XVIII do art. 5º

“XVIII - acesso às informações dos egressos do sistema socioeducativo para incentivar políticas públicas;”

Inciso XIV do art. 6º

“XIV - fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento das medidas socioeducativas, bem como racionalizar e humanizar os ambientes de internação do sistema socioeducativo;”

Inciso IX do § 2º art. 9º

“IX - órgãos do sistema socioeducativo;”

Razões dos vetos

“Os dispositivos referem-se a matérias já tratadas na legislação de forma sistêmica, integradas ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos, constituído por políticas públicas diferenciadas com base na natureza pedagógica e peculiar dos indivíduos aos quais se destinam e por leis específicas, que atendem inclusive a princípios e normativas internacionais que abordam a temática. Assim, não se justifica sua vinculação a outro sistema ora instituído pelo Projeto.”

Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 3º do art. 9º

“§ 3º Considera-se de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários.”

Razões do veto

“Nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 236, julgada em 7-5-1992, plenário, DJ de 1-6-2001), a atividade de vigilância intramuros nos estabelecimentos penais não possui natureza policial. Assim, qualquer alteração infraconstitucional tendente a configurar o exercício das...

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