Mensagem de Veto Parcial nº 274 de 15/06/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2021 (Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020), que ¿Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nºs 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009¿.

MENSAGEM Nº 274, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2021 (Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020), que “Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nºs 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 3º

inciso II do art. 13 e Anexo III.

Art. 3º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com os acréscimos constantes do Anexo III desta Lei.”

“II - quanto ao art. 3º e ao inciso I do caput do art. 12, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022;”

“ANEXO III

(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)

‘..............................................................................................................................

Art. 33

inciso II:

...............................................................................................................................

e) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA DE CUSTO NÃO SUPERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de custo não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 180,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de custo não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 100,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de custo não superior a R$ 20.000,00 (vinte...

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