DECRETO Nº 39565, DE 12 DE JULHO DE 1956. Aprova o Quadro de Pessoal e a Tabela Numerica de Mensalistas do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5 Região, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 39.565, DE 12 DE JULHO DE 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal e a Tabela numérica de Mensalista do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e a Tabela Numérica de Extranumerário Mensalista do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região.

Art. 2º Os padrões alfabéticos de vencimento e as referências de salário terão os valores fixados no 1º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º Aplicam-se aos servidores do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região os artigos 11 e 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 4º Os provimentos dos cargos e das funções integrantes do Quadro e da Tabela de que trata o presente decreto deverão ser precedidos de autorização do Presidente da República, ainda que se trate de provimento mediante concurso.

Art. 5º Todos os atos de provimento de cargos ou preenchimento de funções, inclusive os de promoção ou melhoria, relativos aos servidores do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região, serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 6º As nomeações para o Quadro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de Setembro de 1952.

Art. 7º A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 5ª Região dependerá, em cada caso, de prévia apreciação do Presidente da República.

Parágrafo único - O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 8º As admissões de Extranumerário contratado e tarefeiro obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, e Decreto nº 38.106, de 19 de Outubro de 1955, que a regulamentou.

Parágrafo único - De conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 2.284, de 1954, a partir de sua vigência, não poderá haver admissão de Extranumerário mensalista.

Art. 9º As...

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