DECRETO Nº 78438, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento E/ou Aquisição de Algodão em Caroço, Amendoim em Casca, Arroz em Casca, Cera de Carnauba, Feijão, Girassol, Juta, Malva, Mamona, Milho, Oleo Bruto de Menta, Raiz de Mandioca, Rami, Sementes Certificadas e Fiscalizadas, Soja e Sorgo, da Safra de 1976-1977, Nas...

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DECRETO Nº 78.438, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de algodão em caroço, amendoim em casca, arroz em casca, cera de carnaúba, feijão, girassol, juta, malva, mamona, milho, óleo bruto de menta, raiz de mandioca, rami, sementes certificadas e fiscalizadas, soja e sorgo, da safra de 1976-1977, nas Unidades da Federação que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei numero 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada aos produtos, nos tipos e para as Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º A garantia de que trata o presente artigo, ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 3º No caso da raiz de mandioca, a garantia de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amapro à farinha e à fécula de mandioca, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca, quando circunstâncias especiais identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.

Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958; amendoim em casca, Resolução CONCEX número 79, de 19 de outubro de 1972; arroz em casca, Resolução CONCEX número 95, de 12 de...

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