RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 31, DE 13 DE ABRIL DE 1994. Dispõe Sobre a Aplicação No Mercado Financeiro de Recursos Dos Fundos do Senado Federal, Centro Grafico do Senado Federal e Centro de Processamento de Dados do Senado Federal.

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Dispõe sobre a aplicação no mercado financeiro de recursos dos Fundos do Senado Federal, Centro Gráfico do Senado Federal e Centro de Processamento de Dados do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1°

São as Administrações dos Fundos Rotativos do Senado Federal, do Centro Gráfico do Senado Federal e do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal, instituídos, respectivamente, pela Lei nº 7.432, de 18 de dezembro de 1985, pelo Ato nº 13, de 1974 e pelo Ato nº 14, de 1974, alterado pelo Ato nº 18, de 1976, todos da Comissão Diretora, ratificados pelo Decreto Legislativo nº 27, de 1990, nos termos da Decisão nº 211, de 1993, do Tribunal de Contas da União, autorizadas a aplicar no mercado financeiro, em títulos federais e por intermédio do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, as disponibilidades financeiras dos Fundos oriundos de receitas que não tenham origem orçamentária e que, por imposição legal, não devam reverter ao Tesouro...

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