DECRETO Nº 81128, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera o Decreto 74.209, de 24 de Junho de 1974, que Dispõe Sobre a Composição e o Funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, e da Outras Providencias.

decreto nº 81.128, de 26 de dezembro de 1977.

Altera o Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,

decreta:

Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 193, compõe-se dos seguintes Membros:

I

-

Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

II

-

Secretário de Tecnologia Industrial;

III

-

Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

-

Representante do Ministério da Marinha;

V

-

Representante do Ministério do Exército

VI

-

Representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII

-

Representante do Ministério da Fazenda;

VIII

-

Representante do Ministério dos Transportes

IX

-

Representante do Ministério da Agricultura

X

-

Representante do Ministério da Aeronáutica;

XI

-

Representante do Ministério da Saúde;

XII

-

Representante do Ministério das Minas e Energia

XIII

-

Representante do Ministério do Interior

XIV

-

Representante do Ministério das Comunicações;

XV

-

Representante do Ministério do Trabalho;

XVI

-

Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

XVII

Representante do Estado-Maior das Forças Armadas

XVIII

-

Representante da Confederação Nacional da Indústria;

XIX

-

Representante da Confederação Nacional do Comércio;

XX

-

Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante do Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de normalização;

XXI

-

Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante ao Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de qualidade industrial;

XXII

-

Representante dos Consumidores.

§ 1º - Cada Representante terá um suplente.

§ 2º - Os Representantes e respectivos suplentes da Secretaria de planejamento da Presidência da República, do Estado Maior das Forças Armadas e Ministérios...

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