DECRETO Nº 81128, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera o Decreto 74.209, de 24 de Junho de 1974, que Dispõe Sobre a Composição e o Funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, e da Outras Providencias.
decreto nº 81.128, de 26 de dezembro de 1977.
Altera o Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
decreta:
O art. 1º do Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 193, compõe-se dos seguintes Membros:
I
-
Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
II
-
Secretário de Tecnologia Industrial;
III
-
Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV
-
Representante do Ministério da Marinha;
V
-
Representante do Ministério do Exército
VI
-
Representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII
-
Representante do Ministério da Fazenda;
VIII
-
Representante do Ministério dos Transportes
IX
-
Representante do Ministério da Agricultura
X
-
Representante do Ministério da Aeronáutica;
XI
-
Representante do Ministério da Saúde;
XII
-
Representante do Ministério das Minas e Energia
XIII
-
Representante do Ministério do Interior
XIV
-
Representante do Ministério das Comunicações;
XV
-
Representante do Ministério do Trabalho;
XVI
-
Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
XVII
Representante do Estado-Maior das Forças Armadas
XVIII
-
Representante da Confederação Nacional da Indústria;
XIX
-
Representante da Confederação Nacional do Comércio;
XX
-
Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante do Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de normalização;
XXI
-
Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante ao Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de qualidade industrial;
XXII
-
Representante dos Consumidores.
§ 1º - Cada Representante terá um suplente.
§ 2º - Os Representantes e respectivos suplentes da Secretaria de planejamento da Presidência da República, do Estado Maior das Forças Armadas e Ministérios...
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