DECRETO Nº 73335, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973. Concede Permissão, em Carater Permanente, a Agencia Metropolitana Jaguare-ceasa, do Banco do Brasil S.a., Situada Na Capital do Estado de São Paulo, para Funcionar Aos Sabados, Domingos e Feriados Civis e Religiosos.

decreto nº 73.335 - de 19 dezembro de 1973

Concede permissão em caráter permanente, à Agência Metropolitana Jaguaré - CEASA, do Banco do Brasil S.A., situada na Capital do Estado de São Paulo, para funcionar aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada em caráter permanente, a funcionar aos sábados, domingos e em feriados civis e religiosos, observados as disposições legais vigentes e o que dispõe o Decreto-lei número 546, de 18 de abril de 1969, a Agência Metropolitana Jaguaré - CEASA, do Banco do Brasil S.A., situada na Capital do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A mencionada agência observará o limite máximo de horas semanais de trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários, e de conformidade com os atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, estabelecerá escala que permita pelo menos de sete em sete semanas, a coincidência do repouso semanal com o sábado e o domingo juntamente.

Art. 3º

Este Decreto, com referendum do Ministro do Trabalho e Previdência Social, supre a autorização a que se refere o parágrafo 4º do artigo 1º do aludido Decreto-lei número 546 para que a referida agência, no seu horário de funcionamento desenvolva atividade bancária de outra natureza daquele disciplinado no artigo 1º desse...

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