RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 06 DE SETEMBRO DE 1991. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contrair Operação de Credito Externo, No Valor de Ate Y 28,889,000,000 (vinte e Oito Bilhões e Oitocentos e Oitenta e Nove Milhões de Ienes Japoneses), Junto Ao Overseas Economic Cooperation Fund - Oecf, Destinada a Financiar, Parcial...

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1991

Autoriza a República Federativa do Brasil a contrair operação de crédito externo, no valor de até Y28,889,000,000 (vinte e oito bilhões e oitocentos e oitenta e nove milhões de ienes japoneses), junto ao Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), destinada a financiar parcialmente, a expansão do Porto de Santos.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É autorizado, na forma da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, alterada pela Resolução nº 45, de 19 de outubro de 1990, a contratação de operação de crédito externo, no valor de até Y28,889,000,000 (vinte e oito bilhões oitocentos e oitenta e nove milhões de ienes japoneses), junto ao Overseas Economic Cooperation Fund (OECF), com a finalidade de financiar, parcialmente, a expansão do Porto de Santos, nos termos do Decreto nº 28, de 6 de fevereiro de 1991.

Art. 2º A operação de crédito autorizada no art. 1º apresenta as seguintes características:

a) mutuário: Companhia Docas do Estado de São Paulo, conforme Parecer DTN/COREF/DIREF nº 259, de 28 de agosto de 1991;

b) prazo: vinte e cinco anos;

c) carência: sete anos, contados da data de assinatura do contrato;

d) juros: exigíveis semestralmente...

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