DECRETO Nº 72003, DE 27 DE MARÇO DE 1973. Concede a Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais 'codemin' S.a. o Direito de Lavrar Minerio de Niquel No Municipio de Niquelandia, Estado de Goias.

DECRETO Nº 72.003, de 27 de março de 1973.

Concede à Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais "'CODEMIN" S. A., o direito de lavrar minério de níquel no Município de Niquelândia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais "CODEMIN" S.A., concessão para lavrar minério de níquel em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Imburana ou Jataí, Distrito e Município de Niquelândia, Estado de Goiás, numa área de cento e cinqüenta hectares (150 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice à quatrocentos e trinta metros (430m), no rumo verdadeiro de setenta graus trinta minutos sudoeste (70º30'SW), da Barra do Córrego dos Amigos com o Córrego Capão e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em...

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