DECRETO Nº 70821, DE 12 DE JULHO DE 1972. Concede a Aguas Minerais Itaperoa S.a. - Amisa o Direito de Lavrar Agua Mineral No Municipio de São Cristovão, Estado de Sergipe.

DECRETO Nº 70.821, DE 12 DE JULHO DE 1972.

Concede á Águas Minerais Itaperoá S.A. - AMISA o direito de lavrar água mineral no município de São Cristóvão, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de maio de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Águas Minerais Itaperoá S.A. - AMISA concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade sua, no lugar denominado. Fazenda Itaperoá distrito e município de São Cristóvão, Estado de Sergipe, numa área de um hectare doze ares e setenta e um centiares (1,1271há), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e quarenta e quatro metros (344m), no rumo verdadeiro de cinquenta graus e nove minutos sudeste(50 49"SE), do canto sudoeste (SW) da Igreja da Fazenda Itaperoá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e oito metros e vinte centímetros (88,20m) oeste (W); cento e vinte e sete metros e oitenta centímetros (127,80m) norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único: Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C- Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT