DECRETO Nº 62065, DE 05 DE JANEIRO DE 1968. Autoriza Minerios Raiz da Serra Limitada, a Lavrar Argila No Municipio de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

Decreto nº 62.065, de 5 de janeiro de 1968.

Autoriza Minérios Raiz da Serra Limitada, a lavrar argila no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada Minérios Raiz da Serra Ltda., a lavrar argila em terrenos do Condomínio Sítio Antônio Carneiro, de Joaquim Carneiro, de Gertrud Moeller, Edmar Porchat e outros, nos lugares denominados Sítio Antônio Carneiro, Sítio Pires e Fazenda das Aroeiras, distrito de Jundiapeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e trinta e nove hectares (239ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem esquerda do rio Jundiaí, a mil setecentos e setenta e um metros e cinqüenta e seis centímetros (1.771,56m), no rumo verdadeiro de um grau e dezesseis minutos nordeste (1º16?NE) do canto nordeste (NE) da Capela das Aroeiras, e os lados a partir dêsse vértice, são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com mil e cinco metros (1.005m), que parte do ponto descrito com rumo verdadeiro de quarenta graus e dezenove minutos sudoeste (40º19?SW); o segundo lado é um segmento retilíneo, com dois mil quatrocentos e dois metros (2.402m), que parte da extremidade do primeiro lado, com rumo verdadeiro de trinta graus e dois minutos noroeste (30º02?NW); o terceiro lado é um segmento retilíneo, com novecentos e dezessete metros (917m), que parte da extremidade do segundo lado com o rumo verdadeiro de trinta e nove graus nordeste (39ºNE); o quarto lado o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, com rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus e doze minutos nordeste (44º12?NE), alcança a margem esquerda do rio Jundiaí; o quinto e último lado é o trecho da margem esquerda do rio Jundiaí compreendido entre o ponto início do primeiro lado e a extremidade do quarto lado descrito. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo...

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