DECRETO Nº 81667, DE 16 DE MAIO DE 1978. Autoriza o Ministro da Fazenda a Contratar Operação Externa e da Outras Providencias.

decreto nº 81.667, de 16 de maio de 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, por meio de emissão de Títulos da Dívida Externa, no valor de até ¥ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de ienes), a serem colocados publicamente, por um grupo de instituições financeiras liderado por The Nomura Securites Co. Ltd., The Daiwa Securities Co. Ltd., e The Nikko Securities Co. Ltd., e Yamaichi Securities Co. Ltd., para fins previstos no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 1º A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e a celebração de convênios, ajustes, acordos ou contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.

§ 2º Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência da contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º

Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este Decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-lei...

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