DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1920, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962. Aprova o Regulamento para a Execução Dos Serviços da Fiscalização do Imposto de Renda.

DECRETO Nº 1.920, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.

Aprova o Regulamento para a execução dos serviços da fiscalização do impôsto de renda.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional e tendo em vista os têrmos do artigo 7º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954; do artigo 30, de 1956, e dos artigos 52 e 53, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, assim como o enquadramento baixado com a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Artigo único Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a execução dos serviços da fiscalização do impôsto de renda.

Brasília, em 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Miguel Calmon

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.920, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.

Capítulo I Artigos 1 a 5

Da Fiscalização

Art. 1º

A fiscalização dos tributos e dos adicionais correlatos que compete à Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, será exercida, em todo o território nacional, pelos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, obedecida a seguinte discriminação territorial:

  1. Região (circunscrições fiscais de 1ª Categoria): Distrito Federal, Estados da Guanabara e de São Paulo;

  2. Região (circunscrições fiscais de 2ª Categoria): Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro);

  3. Região (circunscrições fiscais de 3ª Categoria): Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina;

  4. Região (circunscrições fiscais de 4ª Categoria): Estados do Ceará e Pará;

  5. Região (circunscrições fiscais de 5ª Categoria): Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e Territórios Federais.

Parágrafo único. Os Agentes Fiscais designados para servir na Inspetoria sediada em Brasília, Distrito Federal, continuarão a integrar a lotação da região a que pertencerem, enquanto aquêle órgão não tiver lotação própria.

Art. 2º

Para os efeitos do impôsto de renda, a jurisdição de cada Delegacia Regional, Delegacia Seccional ou Inspetoria constitui uma Circunscrição Fiscal.

Art. 3º

A direção geral da fiscalização é da competência da Divisão do Impôsto de renda cumprindo aos chefes de repartições lançadoras (Delegacias Regionais, Delegacias Seccionais e Inspetorias) proceder à distribuição dos serviços e encargos indispensáveis à sua realização.

§ 1º O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda poderá, no interêsse do serviço e por prazo determinado, designar Agentes Fiscais de qualquer circunscrição fiscal para a execução de trabalhos em outras circunscrições fiscais do País.

§ 2º Os Agentes Fiscais subordinam-se aos chefes da repartições lançadoras sediadas nas circunscrições fiscais onde se encontrarem lotados, ou para as quais tenham sido temporàriamente designados, na forma do disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º

As repartições lançadoras organizarão planos de fiscalização condizentes com as peculiaridades, não só sociais e econômicas como geográficas, da circunscrição onde se encontraram sediadas.

Parágrafo único. Os planos de fiscalização deverão ser aprovados pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda e abrangerão tanto o contrôle das declarações das pessoa físicas, como a verificação dos lucros das pessoas jurídicas e, ainda, dos recolhimentos atribuídos às fontes retentoras em geral.

Art. 5º

O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda poderá designar, por indicação dos chefes das repartições lançadoras, dentre os Agentes Fiscais nelas lotados, Inspetores Fiscais incumbidos da orientação e coordenação dos trabalhos de fiscalização.

Capítulo II Artigo 6

Das Secções Fiscais

Art. 6º

As circunscrições fiscais serão divididas, total ou parcialmente, em secções fiscais, que deverão abranger tanto as pessoas físicas, como as jurídicas e as fontes retentoras do impôsto.

§ 1º Na organização das secções fiscais, a qual competirá aos chefes das repartições lançadoras, será observado, preferencialmente, um dos seguintes critérios:

  1. agrupamento nominal dos contribuintes pelo grau de importância ou volume de operações;

  2. agrupamento dos contribuintes por logradouros ou domicílios;

  3. agrupamento dos contribuintes pelas atividades afins ou por tipos específicos ou dominantes de rendimentos.

§ 2º Poderão ser constituídas secções fiscais especialmente para a verificação, nos cartórios de notas e de registros públicos, das obrigações legais referentes a tributação dos lucros havidos pelas pessoas físicas nas operações imobiliárias.

§ 3º A adoção das secções fiscais dependerá de prévia autorização do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, consoante proposta e prazo de trabalho que lhe devem ser submetidos pelos chefes das repartições lançadoras.

§ 4º A designação dos Agentes Fiscais para as secções fiscais será feita pelo chefe da repartição lançadora, mas, no Estado da Guanabara, o Delegado Regional poderá designar também Agentes Fiscais em exercício na Divisão do Impôsto de Renda mediante audiência de seu Diretor enquanto êste órgão não fôr transferido para o Distrito Federal.

§ 5º Os chefes das repartições lançadoras farão a designação dos Agentes Fiscais para as secções fiscais, mediante rodízio, por período de até 2 (dois) anos.

Capítulo III Artigos 7 a 11

Da Ação Fiscal

Art. 7º

A ação fiscal compreende os trabalhos de fiscalização executados interna ou externamente pelos Agentes Fiscal, para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência dos...

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