DECRETO Nº 97, DE 16 DE ABRIL DE 1991. Delega Competencia Aos Ministros Militares para Especificarem as Entidades Consignatarias para os Efeitos da Lei 5.787, de 27 de Junho de 1972.

DECRETO N° 97, DE 16 DE ABRIL DE 1991

Delega competência aos Ministros Militares para especificarem as entidades consignatárias para os efeitos da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o disposto no artigo 146 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972,

DECRETA:

Art. 1°

É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para nas áreas dos respectivos Ministérios, expedirem atos especificando as entidades consignatárias, para os efeitos da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Fica revogado o Decreto n° 67.104, de 24 de agosto de 1970.

Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Sócrates da Costa Monteiro

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