DECRETO Nº 94318, DE 11 DE MAIO DE 1987. Dispõe Sobre Modelo de Cartão de Entrada e Saida de Pessoas do Pais.

DECRETO Nº 94.318, DE 11 DE MAIO DE 1987

Dispõe sobre modelo de cartão de entrada e saída de pessoas do país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981,

DECRETA:

Art. 1º

O cartão de entrada e saída, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 89.292, de 11 de janeiro de 1984, será substituído pelo modelo anexo a este decreto.

Art. 2º

O cartão de entrada e saída, em duas vias, será impresso e fornecido pelo transportador, de acordo com as especificações constantes do modelo de que trata o artigo anterior, preenchido a máquina ou em letra de forma pelos passageiros e tripulantes e entregue à Polícia Federal, na entrada ou saída do país.

§ 1º O transportador orientará sobre o correto preenchimento do cartão, quanto à exigência legal de sua autenticação pela Polícia Federal e devolução da segunda via, quando do retorno do passageiro ou tripulante.

§ 2º O transportador manterá funcionários, em terra, para prestarem auxílio aos passageiros e tripulantes na correção dos cartões preenchidos incorretamente.

§ 3º Os tripulantes de empresas brasileiras de transporte aéreo ficam dispensados do preenchimento do cartão de que trata este artigo, devendo as empresas fornecerem à Polícia Federal as informações sobre o movimento de entrada e saída, quando solicitadas.

Art. 3º

O cartão de entrada e saída será igualmente exigido no trânsito de pessoas por quaisquer outros meios de locomoção e preenchido pelo viajante.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal fornecerá o cartão de que trata este artigo para atender às necessidades decorrentes de seu uso nas fronteiras.

Art. 4º

O cartão de entrada e saída será impresso, necessariamente, no idioma pátrio e, cumulativamente, em outro idioma, este a critério da empresa transportadora.

Art. 5º

As "diferenças" relativas aos parágrafos 3.9 e 3.10, das Normas e Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, mandadas aplicar no Brasil pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, passarão a ter a seguinte redação:

3.9 "Diferença" - O controle de embarque e...

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