DECRETO LEI Nº 1599, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera a Redação do Artigo 2 do Decreto-lei 61, de 21 de Novembro de 1966, que Modificou a Legislação Relativa Ao Imposto Unico Sobre Lubrificantes e Combustiveis Liquidos e Gasosos e da Outras Providencias.
Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 2º - O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração:
a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional;
b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado:
Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio;
Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal;
Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país;
Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos.
§ 1º - O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado:
Cr$/litro
Grupo I.................................................................................................................
1,3150
Grupo II................................................................................................................
0,0671
Grupo III...............................................................................................................
0,0898
Grupo IV..............................................................................................................
0,1932
1,6651
§ 2º - O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado...
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