LEI ORDINÁRIA Nº 3322, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1957. Estabelece em Novos Moldes a Aposentadoria Ordinaria, Dispõe Sobre a Aposentadoria por Invalidez Dos Trabalhos Vinculados Ao Instituto de Aposentadoria Dos Bancarios, e da Outras Providencias.

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lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957

Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica restabelecido o direito à aposentadoria ordinária, assegurado pelo Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e suspenso pelo Decreto-lei nº 2.474, de 5 de agôsto de 1940.

Art. 2º A aposentadoria ordinária, ou por invalidez, a que têm direito os segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Beneficiários, e, bem, assim, as pensões, em caso de morte, para os seus beneficiários, reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta lei.

Art. 3º A aposentadoria ordinária será concedida ao segurado que contar, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de serviços em estabelecimentos ou entidades cujos servidores estejam vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e desde que tenha contribuído para o mesmo Instituto, ininterrùptamente, pelo menos durante os últimos 5 (cinco) anos, contados da data em que requerer a aposentadoria ordinária.

§ 1º A aposentadoria que se refere êste artigo consistirá numa renda mensal vitalícia, cujo valor corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários da contribuição dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à respectiva concessão.

§ 2º Para o segurado maior de 55 (cinqüenta e cinco) anos, o valor da aposentadoria calculada na forma do parágrafo anterior, será acrescida de 4% (quatro por cento) por cada ano de idade não podendo, entretanto, ultrapassar a média dos salários de contribuições que servirem de base para o cálculo da aposentadoria.

Art 4º O direito à aposentadoria por invalidez continuará a reger-se, quanto à forma e aos requisitos exigidos para a concessão e suspensão dêsses benefícios pelas disposições do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934, e legislação posterior, observado, porem, quanto à suspensão do benefício, o disposto no Parágrafo 3º deste artigo.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado julgado incapaz por prazo excedente de 1 (um) ano.

§ 2º O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários de...

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