DECRETO Nº 80504, DE 06 DE OUTUBRO DE 1977. Concede a Mineração Santa Monica Ltda., o Direito de Lavrar Bauxita No Municipio de Faro, Estado do Para.
Localização do texto integral
DECRETO Nº 80.504, DE 6 DE OUTUBRO DE 1977.
Concede à Mineração Santa Mônica Ltda., o direito de lavrar bauxita no Município de Faro, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Santa Mônica Ltda., concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Planalto de Palmeira, Distrito e Município de Faro, Estado do Pará, numa área de cinco mil quatrocentos e dezoito hectares (5.418ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil seiscentos e noventa e seis metros e trinta e cinco centímetros (3.696,35m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus sudoeste (86ºSW), da confluência do Rio Jamari com o Igarapé Pirocó e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); oitocentos metros (800m), leste (E); três mil e duzentos metros (3.200m), sul (S); seis mil e novecentos metros (6.900m), oeste (W); mil e trezentos (1.300m), norte (N); três mil metros (3.000m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte(N); seis mil metros (6.000m), oeste (W); dois mil e seiscentos metros (2.600m), norte (N); dois mil e quinhentos metros (2.500m), leste (E); dois mil e cem metros (2.100m), norte (N); dois mil e setecentos metros (2.700m), leste (E); quatro mil e quinhentos metros (4.500m), sul (S); três mil e trezentos metros (3.300m), leste (E); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), norte (N); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), leste (E); três mil e seiscentos metros (3.600m), sul (S); dois mil e setecentos metros (2.700m), leste (E); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E).
Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO