DECRETO Nº 68065, DE 14 DE JANEIRO DE 1971. Regulamenta o Decreto-lei 869, de 12 de Setembro de 1969, que Dispõe Sobre a Inclusão da Educação Moral e Civica Como Disciplina Obrigatoria, Nas Escolas de Todos os Graus e Modalidades Dos Sistemas de Ensino do Pais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.065, DE 14 DE JANEIRO DE 1971.

Regulamenta o Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 9º do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Este Regulamento estabelece normas para a aplicação do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969.

Art. 2º

E instituída em todos os sistemas de ensino, em caráter obrigatório, como disciplina e, também, como prática educativa, a Educação Moral e Cívica, visando a formação do caráter do brasileiro e ao seu preparo para o perfeito exercício da cidadania democrática, com o fortalecimento dos valores morais da nacionalidade.

Art. 3º

A Educação Moral e Cívica apoiando-se nas tradições nacionais como finalidade:

  1. a defesa do princípio democrático, através da preservação do espírito religioso, da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a inspiração de Deus;

  2. a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores espirituais e éticos da nacionalidade;

  3. o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;

  4. o culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua história;

  5. o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à família e à comunidade;

  6. a compreensão dos direitos e de deveres dos brasileiros e o reconhecimento da organização socio-político econômica do País;

  7. o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas, com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum;

  8. o culto da obediência à Lei da fidelidade ao trabalho e da integração na comunidade.

    Parágrafo Único. As bases filosóficas, de que trata este artigo, deverão motivar:

  9. a ação nas respectivas disciplinas, de todos os titulares do magistério nacional, público ou privado tendo em vista a formação da consciência cívica do aluno;

  10. a prática educativa da moral e do civismo nos estabelecimentos de ensino, através de todas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas brasileiros, atos cívicos, promoções extraclasse e orientação dos pais.

Art. 4º

A Educação Moral e Cívica como disciplina e como prática educativa, será ministrada em caráter obrigatório e com apropriada adequação em todos os graus e ramos de escolarização.

§ 1º A adequação dos assuntos e métodos caberá ao diretor do estabelecimento e ao professor, considerando ambos, sobretudo, a personalidade do educando e a realidade brasileira.

§ 2º Cada estabelecimento de ensino determinará em seu Regimento as normas e critérios de verificação de aproveitamento da disciplina Educação Moral e Cívica, tendo em vista a sua índole peculiar.

§ 3º A fixação do número de horas semanais destinadas à Educação Moral e Cívica cabe aos estabelecimentos de ensino.

Art. 5º

A fim de assegurar aos estabelecimentos de ensino o que dispõe a letra b do Art. 40 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional as disciplinas Educação Moral e Cívica e Organização Social e Política Brasileira podem não ser computadas para os efeitos dos limites máximos prescritos pelos artigos 45 e 46 da mesma Lei.

Parágrafo único. O ensino da disciplina Organização Social e Política Brasileira nos estabelecimentos de ensino médio, deverá articular-se com a Educação Moral e Cívica e obedecer aos princípios estabelecidos no Art. 3º.

Art. 6º

No ensino superior, inclusive nos cursos de pós-graduação a disciplina Educação Moral e Cívica será ministrada sob a forma de Estudos de Problemas Brasileiros, dentro das finalidades expostas no Art. 3º e sem prejuízo de outras atividades culturais visando ao mesmo objetivo.

Art. 7º

O Conselho Federal de Educação, com a colaboração da Comissão Nacional de Moral e Civismo, elaborará os currículos e programas básicos para diferentes cursos e áreas de ensino, com as respectivas metodologias e determinará a distribuição mínima pelas séries das atividades de Educação Moral e Cívica, levando em conta:

  1. a disciplina Educação Moral e Cívica deverá integrar o currículo de, ao menos, uma das séries de cada ciclo do ensino de grau médio e de uma série do curso primário;

  2. no educandário em que "Organização Social e Política Brasileira" não constar do currículo de acordo com a Indicação nº 1 do Conselho Federal de Educação ou com disposições análogas do Conselho Estadual competente, o seu conteúdo será ministrado obrigatoriamente como parte integrante da Educação Moral e Cívica na 4º série do 1º ciclo e em uma das séries do 2º ciclo, sem substituir o que dispõe a alínea anterior;

  3. a Educação Moral e Cívica como prática educativa deverá ser ministrada, ao menos, nas séries dos cursos primários e médios não integrados, pela disciplina Educação Moral e Cívica ou Organização Social e Política Brasileira;

  4. a Educação Moral e Cívica deverá constituir preocupação geral da escola, merecendo o cuidado dos professores em geral e, especialmente, daqueles cujas áreas de ensino tenham com ela conexão, como: Religião, Filosofia, Português e Literatura, Geografia, Música, Educação Física e Desportos, Artes Plásticas, Artes Industriais, Teatro Escolar, Recreação e Jornalismo.

Art. 8º

Compete ao Serviço Regular de Inspeção, instituído de acordo com os artigos 14, 15 e 16 da Lei de Diretrizes e Bases, fiscalizar o cumprimento do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, nos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO I Artigos 9 e 10

Estrutura e Atribuições

Art. 9º

A Comissão Nacional de Moral e Civismo (CNMC) é integrada por nove membros, brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre pessoas dedicadas à causa da educação Moral e Cívica, possuidores de ilibado caráter e valor cultural, e acordes com a orientação dos dispositivos do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969.

§ 1º De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros da CNMC, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituída a Comissão, um terço dos membros da CNMC terá mandato de apenas dois anos e um terço de quatro anos.

§ 2º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituto.

§ 3º As funções de membro da CNMC são consideradas de relevante interesse nacional e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos de que os mesmos sejam titulares. Estes terão direito a transporte, quando convocados, e as diárias ou "jeton" de presença, a serem fixadas pelo Ministro da Educação e Cultura, durante o período das reuniões.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo, será considerado presente o membro da CNMC que, por determinação da Presidência ou deliberação do Plenário, deixar de comparecer às reuniões no interesse da referida Comissão.

Art. 10 São atribuições da CNMC:
  1. implantar e manter a doutrina da Educação Moral e Cívica, de acordo com os princípios estabelecidos no Art. 3º, articulando-se para esse fim, com as autoridades civis e militares, de todos os níveis de governo;

  2. colaborar com o Conselho Federal de Educação na elaboração dos currículos e programas básicos de Educação Moral e Cívica;

  3. fixar medidas específicas no referente à Educação Moral e Cívica extra-escolar;

  4. estimular a...

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