DECRETO Nº 60007, DE 10 DE JANEIRO DE 1967. Autoriza o Cidadão Brasileiro Antonio Motta Netto a Lavrar Areia Quartzosa, No Municipio de Mongagua, No Estado de São Paulo.

Decreto nº 60.007, de 10 de janeiro de 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Motta Netto a lavrar areia quartzosa, no município de Mongaguá, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Motta Netto a lavrar areia quartzosa, em terrenos de propriedade da Sociedade Civil Imobiliária Moraes & Sallowicz Limitada, no lugar denominado Sítio Guaramiranga - Bairro Flórida Mirim, distrito e município de Mongaguá, no Estado de São Paulo, numa área de dez hectares sessenta e quatro ares (10,64ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e vinte metros (120m) no rumo verdadeiro vinte e dois graus e trinta e nove minutos noroeste (22º39?NW); da confluência dos rios Branco do Alto e Cambuituva e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa metros (190m), vinte e dois e trinta e nove minutos noroeste (22º39?NW); quinhentos e setenta e oito metros (578m), trinta e quatro graus e vinte e um minutos nordeste (34º21?NE); cento e sessenta metros (160m), cinqüenta e cinco graus e trinta e nove minutos sudeste (55º39?SE); seiscentos e oitenta metros (680m), trinta e quatro graus e vinte e um minutos sudoeste (34º21?SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades...

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